Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Assuntos Aleatórios da Comarca de Belo Horizonte,
MARAYSE ODERDENGE ARRUDA,
brasileira, solteira, advogada regularmente inscrita na OAB/SC nº 27.577, advogando em causa própria, vem, respeitosamente
perante V. Excelência propor:
Ação
de Obrigação de Fazer c/c de Antecipação de Tutela
Em
desfavor de Equipe Baleias, pessoa jurídica de direito privado com sede mundial
no Município de Belo Horizonte, MG, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa
a expor e ao final requerer:
I-
DOS
FATOS
A
requerente é namorada de um membro da Equipe Baleias, Sr. Felipe de Souto.
Em
17 de junho de 2011, por volta das 17 horas a requerente e seu namorado
encontraram-se com demais membros da Equipe Baleias, inclusive o Ceo Baleias,
Miguel Delgado, em frente o Urubici Park Hotel, localizado na Av. Adolfo Konder
em Urubici/SC.
Neste
ato, Felipe de Souto recebeu seu manto coral, conforme comprovam fotos anexas.
(documento nº 01).
Após
a entrega dos kits e muita conversa em frente o estabelecimento, a requerente e
Felipe de Souto se dirigiram à Pousada Rural Nossa Senhora das Graças, onde
ficaram hospedados os membros da Equipe Baleias e Acorja-Recife.
Por
volta das 19 horas, a requerente despediu-se dos membros da Equipe Baleias e
juntamente com Felipe de Souto, dirigiu-se para outro município, retornando
para a largada da prova (DESAFRIO URUBICI 2011), no dia seguinte (18 de junho
de 2011) às 07 horas da manhã.
Após
fotografar, filmar e apoiar a Equipe Baleias por mais de 8 horas, a requerente
ficou extremamente emocionada quando o Ceo Baleias, Miguel Delgado e a
vice-presidente da Equipe Baleias, Elis, mencionaram que a partir daquele dia a
requerente era integrante da Equipe Baleias e que seu manto coral seria entregue
em seguida, via correio. (fato este confirmado com prova documental (http://baleias-corridaderua.blogspot.com/2011/06/desafrio-urubici-2011-o-ano-em-que-o.html)
e (http://elismc.blogspot.com/).
Fato
é que, passados 1 mês e 13 dias do ocorrido, e faltando apenas 19 dias para a
prova, a qual a requerente inauguraria seu manto coral (MOUNTAIN DO – PRAIA DO
ROSA - http://www.mountaindo.com.br/provas/praia-do-rosa/percurso/), nenhum pacote chegou via correio ou
transportadora, deixando a requerente ansiosa, o que prejudica imensamente seus
treinos.
Sendo
assim, nenhuma
alternativa restou à Requerente, portanto, senão o ingresso da presente ação,
para ver satisfeito seu direito em ter o seu manto coral no dia da prova
mencionada anteriormente, 20 de agosto de 2011.
II – DO DIREITO
II. 1. DA TUTELA ANTECIPADA
Com o advento da Lei 8.952/94, a qual deu a redação do caput,
incisos e parágrafos do art. 273 do Código de Processo Civil, deu-se àquele que
teve seu direito lesado, grande poder para, por meio de medida liminar,
resguardá-lo dos possíveis e/ou emergentes danos, vejamos o citado artigo:
Art.
273 – o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I –
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou
II
– fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (grifo nosso).
A tutela antecipada mostra-se, portanto, como provedora inicial dos
efeitos da sentença, pois tem por objetivo conceder o próprio provimento
jurisdicional buscado em Juízo.
A idéia central é demonstrar a expressiva evidência do direito
da Requerente, de tal maneira que o não acolhimento dos pedidos antecipatórios
de forma liminar trará prejuízos irreparáveis, sendo que qualquer defesa que
possa ser apresentada pela Requerida será apenas abusiva ou protelatória, com a
única finalidade de retardar os efeitos da sentença, prejudicando o direito
líquido e certo da Requerente.
A defesa abusiva é inerente ao caso em apreço, haja
vista o caso de evidência do direito da Requerente, sendo lícito atender o
requerimento de tutela antecipada.
Com relação ao instituto prova inequívoca,
conforme amplo documentos carreados, resta por concluir da certeza do direito,
para que se obtenha a justiça.
A concessão da tutela antecipada é alma gêmea da
prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova
estreme de dúvidas, aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa
senão a concessão da tutela antecipada.
A Requerente não vem suportando os danos que está
sofrendo em razão da ausência de atitude do Requerido, que sequer deu alguma
satisfação sobre a entrega da camiseta.
O
requisito da verossimilhança está intimamente ligado ao da prova inequívoca,
pois este servirá como apoio para afirmar a plausibilidade da alegação. Através
da presença da prova inequívoca é que o juiz realmente convencer-se-á da
verossimilhança. Servirá de suporte para o seu convencimento.
No que diz respeito ao fundado receio de dano ou de
difícil reparação, Excelência, a Requerente, corre sério risco de perder sua “competição”
de Corrida e Montanha, visto que não tem o apoio de sua equipe, e os danos
psicológicos estão interferindo nos seus treinos.
Obviamente que o futuro caso esta situação perdure a
Requerente não poderá sequer utilizar o nome da Equipe, visto que não possui
nem a camiseta.
Desta forma, configura-se o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde função jurisdicional
desacompanhada de antecipação de tutela.
Notadamente a Requerente busca a tutela antecipada em face aos seus
requisitos autorizadores, haja vista a real urgência de sua concessão. Do
contrário, Excelência, considerando os vastos documentos carreados, estar-se-ia configurando, de certa forma, a
inacessibilidade tempestiva e efetiva ao Poder Judiciário.
“Afirma o artigo
5º, XXXV, da Constituição da República que “nenhuma lei excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Tal norma, segundo uma leitura
inicial, consagraria apenas o direito de um cidadão reclamar em juízo contra
qualquer lesão ou ameaça a direito.
Uma leitura mais moderna, no
entanto, faz surgir a idéia de que essa norma constitucional garante não só o
direito de ação, mas a possibilidade de um acesso efetivo à justiça e, assim,
um direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva.
O direito de uma
mera resposta do juiz não é suficiente para garantir os demais direitos e,
portanto, não pode ser pensando como uma garantia fundamental de justiça“. [1]
"Admitir que o
juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para
evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que
o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível
ao direito que justamente lhe parece mais provável. Tutela sumária funda-se no
princípio da probabilidade. Não só a lógica, mas também o direito à adequada
tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma
irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que
pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser
definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. Como
corretamente conclui TOMMASEO, ‘sacrificare l’improbabile al probabile, in
questo consiste l’etica della giurisdizione d’urgenza’" (‘sacrificar o
improvável ao provável, nisto consiste a ética da jurisdição de urgência’).[2]
Ainda aplica-se ao caso em apreço para a concessão da antecipação da
tutela em obrigação de fazer, o aplaudido art. 461 do Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3o Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o
réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
(...).
Com base no exposto a Requerente utiliza-se deste instrumento processual,
pois o Requerido está a descumprir sua obrigação legal.
Desde já requer a antecipação da tutela para requerer que o Requerido
seja compelido a entregar a camiseta da Equipe Baleias à Requerente,
em tempo hábil para a prova inaugural do manto coral (20.08.2011).
II. 1. 2. Da Aplicação de Multa
Diária – Caráter inibitório
Com a concessão da tutela antecipada
impondo-se o Requerido a obrigação de fazer, qual seja entregar a camiseta da
Equipe Baleias à Requerente, em tempo hábil para a prova (20.08.2011), mister
se faz que a referida liminar venha acompanhada de multa diária em caso de
descumprimento.
Diz-se
isso Excelência, porque, infelizmente, a prática forense tem mostrado
diuturnamente que as liminares concedidas não são cumpridas por seus
destinatários quando não se impõe pena de multa pecuniária.
A
concessão da medida liminar sem estar acompanhada de sanção, não gera qualquer
coerção ao Requerido; a doutrina chama tais decisões de norma aberta, em branco. Do contrário,
caso não haja a imposição da pena de multa diária por dia de descumprimento,
estar-se-ia desrespeitando o princípio da determinação ‘legal’, que é um dos
consectários do princípio da legalidade.
No
mesmo sentido, lembra Marcelo Fortes Barbosa, citando Remo Pannain, que:
"norma jurídica é a regra
de comportamento obrigatório, juridicamente sancionada"
Completa
dizendo que:
"na realidade, a lei só é
verdadeiramente lei, quando contém uma norma jurídica, já que se outro for seu
conteúdo, tratar-se-á de regra meramente formal e em conseqüência, somente de
maneira imprópria poderá denominar-se lei".[3]
Somente
com a imposição de multa pecuniária é que a Requerida efetivamente levará a
termo a obediência da liminar. Tal pleito
encontra perfeito amparo legal, senão vejamos:
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a
abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou
entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de
descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, §
4o, e 461-A).
Indubitavelmente
a aplicação de pena de multa é medida que se impõe, pois somente assim é que se
estará atingindo a efetividade da prestação jurisdicional. Colhe-se da melhor
doutrina:
“Um procedimento desse tipo
é absolutamente imprescindível em um ordenamento jurídico que se empenha em dar
efetividade aos direitos que consagra, especialmente aos direitos não
patrimoniais, os quais evidentemente não podem ser tutelados de forma adequada
através de procedimentos que finalizam nas sentenças da classificação
trinária”.[4]
“a jurisdição alcança melhor
resultado prático possível quando restaura a situação jurídica, desintegrada
pela violação do direito, ou quando assegura a plena eficácia da vontade da
lei, na qual se subsume a vontade das pessoas, manifestada em consonância com a
norma ”.[5]
A tutela inibitória, configurando-se como
tutela preventiva Excelência, tem como escopo primordial à prevenção do
ilícito; no caso em apreço o ilícito seria o descumprimento da liminar
deferida, culminando por apresentar-se, assim, como uma tutela anterior à sua
prática, e não como uma tutela voltada para o passado, como a tradicional
tutela ressarcitória.
Com isso, previne-se a configuração de
ilícito penal, qual seja o descumprimento de ordem judicial, bem como presta a
dar efetividade à prestação jurisdicional, evitando, também, o desrespeito às
decisões judiciais.
Vejamos as palavras do doutrinador Luiz
Guilherme Marinoni, que, com propriedade nos ensina:
“A tutela inibitória é uma tutela
específica, pois objetiva conservar a integridade do direito, assumindo
importância não apenas porque alguns direitos não podem ser reparados e outros
não podem ser adequadamente tutelados através da técnica ressarcitória, mas
também porque é melhor prevenir do que ressarcir, o que equivale a dizer que no
confronto entre a tutela preventiva e a tutela ressarcitória deve-se dar
preferência à primeira”.[6]
Infelizmente no
Brasil, lei sem pena não se traduz em efetividade imediata, portanto, o caso em
apreço merece da aplicação de multa para fazer valer a liminar ora pretendida.
A multa tem caráter intimidatório, funcionando como meio de coerção para
que o Requerido deixe de oferecer resistência indevida à entrega da camiseta da
Requerente e cumpra a obrigação. Assim, a multa não visa proporcionar
ressarcimento, mas forçar o adimplemento.
II. 3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEUS
FUNDAMENTOS
Ante todo o exposto Excelência, resta
claro que no caso em tela é perfeitamente possível à imposição ao Requerido da
obrigação de fazer, em sede de antecipação de tutela, pois preenchidos os
requisitos autorizadores para sua concessão.
A atitude ilícita do Requerido de se
apropriar indevidamente de um manto que pertence à Requerente merece ser
reprimida por este juízo, eis que flagrante o direito da Requerente de vestir a
camisa de sua Equipe numa prova tão importante (estréia em corrida de montanha).
Perfeitamente
possível, portanto, a imposição ao Requerido da obrigação de postar o manto
coral à Requerente via correio para uso nas provas e treinos, cabendo à
Requerente o direito de dispor livremente daquilo lhe pertence.
A
jurisprudência nacional já decidiu pela procedência da pretensão da Requerente,
conforme se pode verificar pela decisão abaixo:
APELAÇÃO
CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR –PRÁTICA ESPORTIVA – ESTIMULAÇÃO – ENTREGA DE CAMISETA
– POSSIBILIDADE. Objetivando estimular a prática
do esporte e os treinos para uma boa performance no dia das provas, a Equipe
deve fornecer aos seus membros dentro do prazo das inscrições para as provas as
camisas que serão usadas nas corridas de 2011.
Recurso conhecido e provido"[7]
Assim, tem-se que está o Requerido
obrigado a liberar a camiseta da Equipe Baleias para a Requerente, eis que
pertencente exclusivamente à Requerente, sendo medida de justiça a procedência
total da presente ação e a aplicação do bom Direito.
Com
isso, assiste a Requerente o seu direito de receber a camiseta da Equipe
Baleias, através do Poder Judiciário. Reza o art. 247 do Código Civil:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que
recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Sendo
assim, em face o descumprimento de sua obrigação, de forma imotivada por parte
do Requerido, mister se faz a interposição da presente actio, para que se dê
efetividade ao pactuado. Preconiza o art. 461 do Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A obrigação somente se
converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e
danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3o Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o
réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
§ 4o O juiz poderá, na
hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento
de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial.
§ 6o O juiz poderá, de ofício,
modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva.
Tal
preceito supra, somente vem a fundamentar ainda mais as alegações até agora
feitas, bem como para autorizar o pleito da Requerente.
Assim,
o caput do art. 461, coloca em último plano a conversão em perdas e danos, e dá
garantia ostensiva ao direito da Requerente de exigir, em juízo, o cumprimento in
natura da
prestação devida, ou de algo que praticamente a ela equivalha. O objetivo do
art. 461 é privilegiar o deferimento da tutela específica da obrigação de
fazer.
A
tutela específica é aquela que confere ao autor o cumprimento da obrigação
adimplida, isto é, o resultado idêntico ao que se obteria se a obrigação
tivesse sido adimplida de forma espontânea pelo devedor.
Em nosso atual sistema processual,
especificamente com o art. 461, é através da conjunção dos vários provimentos,
principalmente do mandamental e do executivo lato sensu, que se poderá obter a
tutela específica da obrigação de fazer ou o resultado prático equivalente,
aqui, na simples entrega da camiseta pelo Requerido.
Por tudo o que se expôs, forte na
Legislação aplicada a espécie é medida de justiça a procedência total da
presente ação, como medida de Justiça e aplicação do bom Direito.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
a) Seja concedida a Tutela antecipada da
obrigação de fazer, na forma Inaudita Altera Pars, para que a entregue
imediatamente à Requerente o seu manto coral, para que possa participar do Mountain
Do – Praia do Rosa, já fazendo parte desta Equipe;
b) Após cumprida a medida liminar na integralidade,
seja o Requerido citado, para,
querendo, promover a resposta, sob pena de revelia e confissão;
c) Sejam, ao final, julgados procedentes todos os
pedidos da presente ação, com a perfectibilização em definitiva da tutela
antecipada, condenando-se a Requerida ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da
condenação;
d) Produção de todos os meios de prova em direito
admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial;
Dá-se a causa o valor afetivo do manto coral.
Pede Deferimento.
Tubarão, 01 de agosto de 2011.
______________________________
Marayse Oderdenge Arruda
OAB/SC 27.577
[1]
MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional
e duplo grau de jurisdição, In Garantia Constitucionais do Processo
Civil. Organizador José Rogério Cruz e Tucci. São Paulo: Revistas dos
Tribunais, 1999. p. 218.
[2] MARINONI,
Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. São Paulo: RT,
1998, p. 79-80.
[3]
Concurso de Normas Penais, RT, São Paulo, 1976, p. 7-8.
[4]
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória. 2ª ed. São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2000. p. 23.
[5]
BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro,
1996.
[6]
MARINONI. 2000. Op cite, p. 28.
[7]
REsp 492777/RS ; Recurso Especial 2011/0007719-9, rel. Min. Ruy Rosado De
Aguiar, T4, Data do Julgamento 05/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJ 11/06/2011,
p. 298.
Abraço a todos. Miguel Delgado CEO Baleias, de pé, embora humilhado por Wu em Recife.
.....*......*.......*........*........*........*.........*..........*........*.........*..........*.........*........*..........*.........*
Marayse chegou forte. Nasceu dentro do coração Baleias. A primeira advogada Baleias assume vaga no Quinto Constitucional Baleias sem qualquer bola preta.
Diante de tudo isso que enche meu coração de júbilo a mim somente resta informar ao mundo Baleias e ao mundo que corre que o Sedex seguiu hoje, 02.08.2011, com o Manto Coral personalizado, cumprindo efusivamente o pedido liminar antes de ser, sequer, despachado porque ainda na distribuição, muito antes da autuação e da conclusão.
Na oportunidade celebro as provas de amor ao Manto Coral que têm se diversificado de maneira incrível. Transcrevo aqui, aproveitando todo o sentido, frase que minha mãe mandou em telegrama a seus familiares por ocasião de sua lua de mel em 1947. "Felicidade aqui é mato" !
Abraço a todos. Miguel Delgado CEO Baleias, de pé, embora humilhado por Wu em Recife.
11 comentários:
E a Marayse nem me contactou para entrarmos com uma ação conjunta! Cadê a minha gordo!? Pela demora exijo personalizada.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk..........ADOREI Marayse!!!!Tome seu "gordo"(como diz Ricardo Hoffmann), estás lascado ao triplo, deixa Elis, Meire e cia Ltda ler isso tudo, eu como já recebi a minha camisa personalizada vou tentar ficar aqui quietinha, mas se precisar a gente te bota no caldeirão.......hehehehehe.....
xeiros.........
kkkkkkkkkkkkkkk tô passando mal de tanto rir....... Essa turma é louca de pedra. Miguelito querido cê tá lascado prá não dizer outra coisa... Te prepara gordo essa mulherada vai te cozinhar. Marayse bem vinda a nossa equipe...Parabéns pela atitude...
Bjks
Meire/Baleias - BH/MG
"É o amoooorrr..."
Estamos diante do maior fenômeno de crescimento de uma entidade organizada (ainda que a nossa nem seja tão organizada...hehe). E o que é melhor, o que impulsiona este crescimento é o puro amor e descontração. Tudo isto graças à alegria contagiante que faz parte do mundo das corridas em geral e fortemente detectada em meio ao mundo BALEIAS.
É MUITO BOM PODER DIZER QUE FAÇO PARTE DESTE GRUPO DE AMIGOS!!!
Um grande abraço a todos, aos conhecidos e aos que um dia iremos encontrar em alguma corrida por ai!
Miguel,
Está na hora de contratar mais um despachante para o CEO BALEIAS.
Dessa forma, as camisas alaranjadas poderão ser confeccionadas, personalizadas, embaladas e despachadas para o mundo todo no mesmo dia, sem atrasos.
Não vou dizer a Marayse que o manto coral de Laurinha foi confeccionado e entregue no mesmo dia.
É segredo, certo?
Estamos com saudades.
Valeu!!!
Gilmar
Miguel, eu te vi durante a corrida da Maurício de Nassau.:-) Acho que vi o Wu também... Mas fiquei constrangida de gritar, você estava muito concentrado no seu ultimage fighting. :-) Eu estava indo para os 21 na praia de Boa Viagem e vc já vinha voltando, prova que Baleias correm muito mais do que gazelas, como eu.
Pensei que daria para conhecê-los, mas não deu desta vez. Mas é divertido ver este povo de laranja , inclusive minhas amigas daqui de Pernambuco.
Esta febre Baleias deu-se pelo poder da sua pena virtual e de todos eles que também escrevem.
:-)
Parabéns!
bora21.wordpress.com
kkkkkkkkkkkk
apoiada, marayse!
você arrasou!
chegou chegando;)
tem que botar moral mesmo, ou vira bagunça! kkkkkkkkkkkkk
se precisar que eu testemunhe a seu favor, pode contar comigo!
kkkkkkkk
se bem que nosso sábio guru já resolveu o problema! kkkkkkkkkkk
miguel, tu vai apanhar kkkkkkk
eu te disse que as mulheres Baleias ainda iam te colocar no meio da roda e te dar uma surra! kkkkkkkkkk
gostei da frase de sua mãe: felicidade aqui é mato!
tô muito feliz com nossa equipe, com esses arroubos, com essas demonstrações de carinho, de amor pelo nosso sagrado manto coral!
esse é o espírito Baleias!
e marayse traduziu muito bem isso nessa petição!
por isso que eu vou pra assunção nem que seja de maca! kkkkkkkkkkkk
não poderia perder, por nada no mundo, a festa que é estar entre meus queridos amigos Baleias!
abraços a todos!
nos vemos no paraguai!
amanhã!
uhuuuuuuuuuuuuu
bjs
http://elismc.blogspot.com
Ah menina de fibra essa, hein?!
Ainda não a conheço, mas já digo que virei fã.
Bjos,
Dani
correndoemagrecendo.blogspot.com
A parte Autora, vem, perante Vossas Excelências, informar e requerer o que segue:
Houve o cumprimento da obrigação em 04.08.2011, quando a autora chegou na portaria do prédio onde fica localizado o escritório e foi informada pelo porteiro que havia chego um pacote cuja origem era Minas Gerais!
A alegria foi tanta que ela não teve paciência de esperar o elevador e foi subindo pela escada mesmo.
Lá estava o pacote amarelo dos correios sobre a sua mesa!!! Seus olhos brilharam e em seguida veio a frase: "uhulll, agora eu sou definitivamente uma Baleias"!!!
Desse modo, satisfeita a obrigação, requer, a parte Autora, a extinção do feito.
Pede deferimento.
Brincadeiras a parte, só gostaria de dizer que estou orgulhosa de fazer parte desta equipe, de poder vestir esse manto e de ter "amigos" tão legais como vcs!
Obrigada por me incentivarem ainda mais a prática desse esporte que me contagia a cada dia e me torna uma pessoa melhor!
Um abração com mto carinho,
Marayse
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